Retificação do Decreto nº 53.370, de 28.12.2016
– DOE RS de 29.12.2016 –
– Retificado no DOE RS de 13.01.2017 –
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Na alteração nº 4815 do art. 1º do Decreto nº 53.370 , de 28.12.2016, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 248, de 29.12.2016, pág. 04:
Onde se lê:
NOTA 06 – De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58 , de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidas pelo Simples Nacional – SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
NOTA 05 – Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII.
Leia-se:
NOTA 06 – De acordo com o art. 94 , V, da Resolução CGSN nº 94 , de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
NOTA 05 – Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
Luciana Mabilia Martins
Subchefe Jurídico da Casa Civil