Com isso, a partir de 1° de novembro de 2020, as empresas têm de estar atentas às seguintes novidades:
Pedido de parcelamento: os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet (http://www.receita.economia.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional;
Reparcelamento: o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido será admitido na hipótese em que o contribuinte desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor, observando que: o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela, cujo valor deverá corresponder a 10% do total dos débitos consolidados; e a 20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Além disso, o reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 meses e estará vedado enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados, exclusivamente, por meio do site da RFB, nos Portais e-CAC ou do Simples Nacional.
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