O caso diz respeito à ação de reembolso das despesas suportadas pelo Segurado para custeio do procedimento cirúrgico, internação e sessões de fisioterapia. Ao julgar a causa, a Juíza da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, afirmou considerar abusivas e, portanto nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé objetiva, função social do contrato, equidade e dever de informação, sendo direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.Gustavo Guerra Mello Pela análise dos documentos acostados ao processo, a Magistrada reconheceu que efetivamente abusiva a cláusula limitativa inserida na avença, ao considerar que ofendia a boa-fé objetiva e que o Segurado não havia sido informado de modo claro sobre os critérios para o reembolso, pelo que condenou a Seguradora ao ressarcimento de todas as despesas suportadas pelo Segurado. Inconformada com a sentença, a Seguradora apresentou recurso de apelação. Porém, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul improveu o recurso, mantendo hígida a sentença. A decisão transitou em julgado e as partes compuseram acerca do prazo para reembolso. Por Gustavo Chagas Guerra Mello – Advogado da Mazzardo e Coelho Advogados