DECRETO No 20.551, DE 24 DE ABRIL DE 2020.
Altera o caput do art. 8o, inclui os §§ 9o e 10 no art. 12, e revoga o inc. XIV do art. 12, todos do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica alterado o caput do art. 8o do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
de serviços.
“Art. 8o Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Fica incluído o § 9o e o § 10 no art. 12 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 12. ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
I – monitorar a temperatura corporal e presença de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;
II – notificar a vigilância sanitária quando da existência de mais de 3 (três) empregados suspeitos de contaminação pelo COVID-19 no local;
III – encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
IV – fornecer, aos empregados, máscaras de proteção facial para o deslocamento em transporte coletivo;
V – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), aos empregados, na entrada da empresa, em frente aos pontos eletrônicos, nos locais de maior circulação, na entrada e saída do refeitório e banheiros, bem como ao lado de bebedouros, máquinas de conveniência, nas mesas e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno;
VI – restringir a circulação de pessoas na entrada e saída da jornada, em frente aos pontos eletrônicos e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros);
VII – reduzir a lotação nos locais de trabalho para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados, com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
VIII – reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo; e
IX – restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham na empresa, liberando de maneira controlada somente os fornecedores de materiais, insumos e serviços essenciais para continuidade da produção.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o inc. XIV do art. 12 do Decreto no 20.534, de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2020.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.