Nova operação societária atípica vem possibilitando o aumento do capital social. Entenda o que é o Drop down?

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Nova operação societária atípica vem possibilitando o aumento do capital social. Entenda o que é o Drop down?

Em tempos de crise e recessão econômica as empresas devem estar atentas a todas as inovações que possam de alguma forma colaborar com seu planejamento estratégico e financeiro.

Nesse contexto, uma operação originária do Direito norte-americano vem ganhando protagonismo nas práticas cotidianas do direito societário.

Trata-se do instituto do drop down.

     Em resumo, a operação de drop down consiste no aumento do capital social de uma sociedade por meio da transferência de ativos tangíveis e intangíveis para outra empresa subsidiária.

     Na prática, uma primeira empresa denominada como conferente realiza a transferência de ativos para outra empresa subsidiária denominada como receptora. Essa relação ocorre de uma forma vertical e em troca a empresa conferente recebe a seu favor cotas ou subscrição de ações, passando a ter participação societária na empresa receptora. Apenas a título de exemplo, os ativos podem ser classificados como: estabelecimentos comerciais, carteira de clientes, tecnologia, atividades e outros que se possa aferir valor econômico e pecuniário.

Para facilitar a compreensão cria-se abaixo o presente quadro explicativo do fluxo da relação:

     Contudo, convém ressaltar que a operação de drop down no ordenamento jurídico brasileiro ainda é atípica (não existe Lei regulamentando sua utilização até o momento). Para tanto, necessário observar que o Código Civil (Lei n.º10.406/2002), por enquanto, reconhece formalmente tão somente as operações de cisão, incorporação e fusão.

     Por outro lado, não há proibição acerca da prática do drop down de um modo geral, sendo possível a sua utilização no meio societário por força do princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5°, inciso II, da Carta Magna.

     Outrossim, a operação de drop down ganhou evidência após o presidente Jair Messias Bolsonaro sancionar a Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/19), que tem como objetivo viabilizar a livre iniciativa e garantir maior autonomia para o empreendedorismo privado.

Recentemente a JUCERGS analisou pedido de arquivamento de Ata de Assembléia Geral Extraordinária de uma grande sociedade empresária, a qual se utilizou da operação de drop down para efetivar o aumento do seu capital social em valor de grande monta. Na ocasião, os vogais da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul reconheceram o direito de serem arquivados os atos praticados por meio da operação de drop down, uma vez que o fato da operação ser atípica não a torna proibida, bem como não teria a JUCERGS competência para analisar o mérito dos atos levados a registro naquela serventia.

     Assim, em que pese o drop down ainda necessite de uma maior recepção e regulamentação por parte do Direito Empresarial Brasileiro, diariamente surgem inúmeras decisões reconhecendo a possibilidade de utilização dessa nova ferramenta societária.

     A equipe da Ca5 Assessoria Empresarial em conjunto com a Mazzardo & Coelho Advogados Associados segue buscando alternativas jurídicas para melhor atender às necessidades e expectativas dos nossos clientes, uma vez que as empresas estão sofrendo diretamente com os efeitos decorrentes do isolamento social, tornando-se essencial a procura por novas opções em meio às incertezas econômicas.

Portanto, o drop down surge como uma solução viável e inovadora face à pandemia e suas consequências, garantindo a reorganização societária e aumento do capital social.

Por fim, a operação do drop down também se mostra possível para as empresas em recuperação judicial, podendo, inclusive, gerar benefícios fiscais e tributários não contemplados pelas demais operações societárias.

CA5 Assessoria Empresarial

 

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