Isenção tributária: Empresa in

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Isenção tributária: Empresa in

As empresas inscritas no simples nacional não são obrigadas a pagar contribuição sindical, conforme especifica o artigo 4º parágrafo 3ª da Lei Complementar 123/2006. Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de sindicato. O sindicato pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples. A companhia tinha pedido à entidade sindical autorização para funcionar aos domingos, mas teve sua solicitação negada por não ter certificado que atestava o pagamento da contribuição à instituição. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido do sindicato. O TRT-3 ressaltou que, como a parcela pretendida pela entidade sindical tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006. A entidade sindical recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva abrange apenas empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva, ressaltou o ministro. Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa, concluiu. Apesar do entendimento unanime da Turma, o sindicato apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário. Os dois ainda foram não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-589-58.2012.5.03.0035 Fonte: Conjur

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