DIP Financing – o financiamento de empresas em Recuperação Judicial.

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DIP Financing – o financiamento de empresas em Recuperação Judicial.

Por Laís Gaspary e Angelo Coelho – Mazzardo & Coelho Advogados Associados

Da experiência norte-americana, depreende-se que empresas que se encontram em crise costumam ajuizar pedido de reorganização judicial em conformidade com o Chapter 11 também para ter acesso a novas linhas de crédito. Ou seja, nos EUA, o processo judicial de reorganização de empresas, ao invés de restringir o crédito da empresa em crise, abre novos caminhos para obter-se dinheiro novo. É a modalidade de financiamento do tipo DIP Financing, (debtor-in-possession) que possibilita a injeção de dinheiro novo em empresa que enfrenta crise financeira e no Brasil, em razão do ajuizamento da recuperação sofre também grave crise creditícia, o que pode levar por terra qualquer processo de recuperação. Ao contrário de fechar as portas, o mercado deve abrir-se para este tipo de empresa. Esta modalidade de financiamento capitaliza o negócio ao passo que assegura aos financiadores prioridade no pagamento em relação aos credores existentes. No plano de RJ da OGX, por exemplo, restou certificado que o empréstimo DIP gozaria de benefícios tais como o pagamento com precedência a todos os demais créditos, concursais ou extraconcursais. O juiz entendeu que o aporte de capital feito pelo empréstimo DIP beneficiaria a toda a sociedade e que o risco extraordinário que assumem estes investidores deveria sim ser recompensado. Situação semelhante pode ser encontrada também no plano da Construtora OAS, no qual a Brookfield Infrastructure ofereceu ao Grupo OAS, o valor de R$800 milhões a título de empréstimo do tipo DIP. O valor seria utilizado para que a empresa mantivesse as suas operações, resguardando assim dezenas de milhares de empregos e o andamento de quase uma centena de obras. Em contrapartida, seria assegurado ao investidor participação na Invepar além do tratamento extraconcursal, com prioridade de pagamento em relação a todos e quaisquer Credores Concursais, conforme previsto nos artigos 67, 84 e 149 da LFR. Esta operação foi aprovada pelo Juiz da Recuperação Judicial. No Brasil para se ter uma ideia, de janeiro a novembro de 2016 foram deferidas 1.405 recuperações judiciais segundo dados do Serasa Experian[1] e com elas uma infinidade de negócios deste tipo poderiam estar sendo realizados. Para a consolidação da LRF, no processo judicial de reorganização de empresas, ao invés de se restringir o crédito da empresa em crise, é preciso abrir novos caminhos para obter-se dinheiro novo. E este é um ambiente propício para este tipo de debate fomentado pelos recentes casos de DIP financing celebrados por gigantes em recuperação.
Saiba mais sobre o assunto: 51 3331 0100 ou www.mazzardoecoelho.com.br

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