Covid-19 e o Imposto de Renda das empresas

Decreto de Liberação das Indústrias
28 de abril de 2020
PORTARIA N° 201, DE 11 DE MAIO DE 2020
12 de maio de 2020

Covid-19 e o Imposto de Renda das empresas

Covid-19 e o Imposto de Renda das empresas

É fundamental que empresas que utilizaram nos últimos anos o Lucro Presumido repensem essa opção para o ano-base de 2020

Diante do agravamento do Covid-19, muitas empresas já começam a projetar redução de receitas e de lucros.

Do ponto de vista tributário, existem, basicamente, duas sistemáticas para se apurar o lucro: Lucro Real e o Lucro Presumido.

É fundamental que empresas que utilizaram nos últimos anos o Lucro Presumido repensem essa opção para o ano-base de 2020

De acordo com os dados da Receita Federal, entre as empresas que não podem estar no Simples Nacional (cujo teto de receita bruta anual é de R$ 4,8 milhões), aproximadamente 90% acabam optando pela sistemática do Lucro Presumido.

Nesse momento, contudo, é fundamental que empresas que utilizaram nos últimos anos a sistemática do Lucro Presumido repensem essa opção, ainda para o ano-base de 2020.

Quando se compara Lucro Real e Lucro Presumido, há clara diferença na forma de apuração de tributos federais.

Pelo Lucro Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro real, assim entendido o lucro líquido ajustado por adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária. Já em relação ao PIS e Cofins, como regra, eles incidem sobre o total das receitas na sistemática não cumulativa.

Pelo Lucro Presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre um percentual da receita bruta: 32% da receita bruta da prestação de serviços; ou 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta da venda de mercadorias. Já PIS e Cofins incidem sobre o faturamento na sistemática cumulativa.

As alíquotas nominais de IRPJ e CSLL são as idênticas: 15% de IRPJ; 10% de adicional de IRPJ sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20 mil por mês; e 9% de CSLL. Já as alíquotas nominais de PIS e Cofins são diferentes: no Lucro Real, como regra, 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, com direito a deduções previstas em lei; enquanto no Lucro Presumido, 0,65% de PIS e 3% de Cofins, sem direito a deduções.

Portanto, a carga tributária de empresas pode chegar aos seguintes patamares: no Lucro Real, até 34% do lucro real e até 9,25% da receita total; enquanto no Lucro Presumido, até 14,53% da receita bruta da prestação de serviços e até 6,73% da receita bruta da venda de mercadorias.

Tendo em conta apenas os percentuais de tributação, alguém desavisado poderia supor que o Lucro Presumido é sempre mais vantajoso do que o Lucro Real. Contudo, essa conclusão é equivocada.

Primeiro, é preciso ressaltar que as bases de cálculo são distintas: no Lucro Presumido, a base de cálculo é a receita bruta, ao passo que no Lucro Real a base de cálculo é mais próxima ao lucro efetivo.

Segundo, no Lucro Real, as alíquotas efetivas de PIS e Cofins podem ser muito inferiores às alíquotas nominais, pois a base de cálculo é o total das receitas na sistemática não cumulativa, ou seja, são admitidas inúmeras deduções.

Se em tempos de normalidade o Lucro Real pode ser mais vantajoso do que o Lucro Presumido, em tempos de Covid-19 essa pode ser a realidade de um número ainda maior de empresas.

Antes de se decidir pela mudança, é preciso considerar também o regime de apropriação de receitas, pois o regime de competência é imperativo na sistemática do Lucro Real, enquanto no Lucro Presumido pode-se optar pelo regime de caixa. Outras providências adicionais podem ser necessárias também.

De qualquer forma, vale reforçar que no caso extremo de se apurar prejuízo, a empresa que optar pelo Lucro Real não terá que recolher IRPJ e CSLL, e os 9,25% de PIS e Cofins incidirão sobre uma base que pode ser bastante reduzida, composta pela receita total menos créditos previstos em lei.

Diversamente, mesmo apurando prejuízo, a empresa que optar pelo Lucro Presumido deverá pagar 6,73% ou 14,53% sobre a sua receita bruta, dependendo da atividade.

Para optar ou não pelo Lucro Presumido, as empresas têm que pagar primeira ou única cota de IRPJ e CSLL relativa ao primeiro trimestre de 2020, cujo vencimento é 30 de abril.

Esse é o prazo que as empresas têm para tomar essa importante decisão. Embora haja tempo, recomendamos que a análise e uma melhor projeção de lucratividade para o ano de 2020 seja feita o quanto antes.

Fonte: Valor Econômico

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